terça-feira, 29 de setembro de 2009

CONSELHO DE ESCOLA

Artigo 10 - A UE terá, como órgão deliberativo, o Conselho de Escola, integrado por representantes da comunidade escolar e da comunidade extra- escolar, cuja composição será:

I - pela comunidade escolar:
a) Diretor, presidente nato;
b) um dos coordenadores de área;
c) um dos professores;
d) um dos servidores técnico-administrativos;
e) um dos pais de alunos;
f) um dos alunos.

II - pela comunidade extra-escolar:
a) representante de órgão de classe;
b) representante dos empresários, vinculado a um dos cursos;
c) aluno egresso atuante em sua área de formação técnica;
d) representante do poder público municipal;
e) representante de organizações não-governamentais;
f) representante de entidades assistenciais;
g) representante de demais segmentos de interesse da escola.

§ 1º- A composição da comunidade extra-escolar será de no mínimo três membros e, no máximo, seis membros.

§ 2º - Os representantes mencionados no inciso I, alíneas de “b” a “f”, serão escolhidos pelos seus pares e, os mencionados no inciso II, pela Direção da Escola.

§ 3º - Os representantes cumprirão mandato de um ano, permitidas reconduções.

Artigo 11 - O Conselho de Escola terá as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre:
a) a proposta pedagógica da escola;
b) as alternativas de solução para os problemas administrativos e pedagógicos;
c) as prioridades para aplicação de recursos gerados pela escola e instituições auxiliares;

II - propor ao CEETEPS a extinção ou a criação de cursos;

III - aprovar o Plano Plurianual de Gestão e o Plano Escolar;

IV - apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho diante das diretrizes e metas estabelecidas.

§ 1º - O Conselho de Escola poderá ser convocado pela Direção para manifestar-se sobre outros temas de interesse da comunidade escolar.

§ 2º - O Conselho de Escola reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.