segunda-feira, 19 de outubro de 2009

PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS NA SECRETARIA

Procedimentos para apresentação de atestados médicos dos alunos matriculados:

Preencher o requerimento assinado pelo (a) aluno (a) ou seu responsável, se menor, com a indicação da pessoa que fará a intermediação entre o (a) aluno (a) e a unidade, juntamente com o atestado médico comprobatório do motivo da solicitação, emitido exclusivamente pelo médico responsável pelo tratamento. O atestado deverá obrigatoriamente conter o CID da doença e o CRM do médico.

Não será protocolado o requerimento se não for apresentado o documento comprobatório da solicitação.

A secretaria encaminhará o expediente ao Coordenador Pedagógico para no prazo de 5 dias úteis:
A - Emitir parecer (ouvidos o Coordenador de Área e Docentes), considerando:
-as condições de saúde do aluno (se permitem a realização das atividades domiciliares e a continuidade dos estudos)
-se o (a) aluno (a) deverá cumprir atividades práticas do curso técnico (aquelas realizadas em laboratórios, oficinas ou estágios supervisionados de Enfermagem) para garantir o desenvolvimento das competências e habilidades necessárias ao exercício das respectivas responsabilidades profissionais, quando retornar às aulas
B - Definir com os professores o plano de atividades a serem cumpridas pelo aluno para compensar a ausência às aulas, com os procedimentos pedagógicos para o aluno, cronograma de entrega das atividades de cada componente curricular e exigências a serem cumpridas para garantir o desenvolvimento das competências/habilidades específicas do curso, se for profissionalizante.

O responsável pelo aluno deverá tomar ciência da decisão depois de 6 dias úteis. Se o pedido foi deferido deverá retirar cópia do plano de atividades de compensação de ausência com a forma como se dará a avaliação.

Caso o aluno precise de novo período de tratamento especial deverá requerer e apresentar novo atestado médico, repetindo-se os procedimentos.
Observação:
Quando o período de afastamento abranger o final do período letivo, a situação escolar do aluno será objeto de deliberações do Conselho de Classe que poderá:
-promover o aluno (quando todas as atividades foram realizadas e avaliadas com menções de aprovação e não há nenhuma outra exigência à ser cumprida para conclusão do módulo/série)
-não emitir parecer definitivo e aguardar o retorno do aluno para deliberar; neste caso o aluno renovará a matrícula no módulo/ série na qual se encontrava quando iniciou as condições especiais de atividades escolares.

Quando apresentado atestado médico com data retroativa poderá ser aceito mediante justificativa e após deliberação do Conselho de Classe.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

NOTAS INTERMEDIÁRIAS - 2º SEM/ 2009 - ENSINO TÉCNICO

Para consultar as suas notas intermediárias do ensino técnico - 2º sem/ 2009 clique no link abaixo, procure sua classe e localize seu número de chamada.

Notas Intermediárias - 2º Semestre

terça-feira, 29 de setembro de 2009

RESULTADO FINAL - 1º SEM/ 2009


CONSELHO DE ESCOLA

Artigo 10 - A UE terá, como órgão deliberativo, o Conselho de Escola, integrado por representantes da comunidade escolar e da comunidade extra- escolar, cuja composição será:

I - pela comunidade escolar:
a) Diretor, presidente nato;
b) um dos coordenadores de área;
c) um dos professores;
d) um dos servidores técnico-administrativos;
e) um dos pais de alunos;
f) um dos alunos.

II - pela comunidade extra-escolar:
a) representante de órgão de classe;
b) representante dos empresários, vinculado a um dos cursos;
c) aluno egresso atuante em sua área de formação técnica;
d) representante do poder público municipal;
e) representante de organizações não-governamentais;
f) representante de entidades assistenciais;
g) representante de demais segmentos de interesse da escola.

§ 1º- A composição da comunidade extra-escolar será de no mínimo três membros e, no máximo, seis membros.

§ 2º - Os representantes mencionados no inciso I, alíneas de “b” a “f”, serão escolhidos pelos seus pares e, os mencionados no inciso II, pela Direção da Escola.

§ 3º - Os representantes cumprirão mandato de um ano, permitidas reconduções.

Artigo 11 - O Conselho de Escola terá as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre:
a) a proposta pedagógica da escola;
b) as alternativas de solução para os problemas administrativos e pedagógicos;
c) as prioridades para aplicação de recursos gerados pela escola e instituições auxiliares;

II - propor ao CEETEPS a extinção ou a criação de cursos;

III - aprovar o Plano Plurianual de Gestão e o Plano Escolar;

IV - apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho diante das diretrizes e metas estabelecidas.

§ 1º - O Conselho de Escola poderá ser convocado pela Direção para manifestar-se sobre outros temas de interesse da comunidade escolar.

§ 2º - O Conselho de Escola reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.